domingo, 20 de fevereiro de 2011

Concurso de Infraçoes de Menor Potencial Ofensivo

Tenho como objetivo inical expor a discusão de uma controvérsia surgida após o advento da lei 9.099 de 1995 e posteriormente a 10.259 de 2001. Quando as infrações que compõe o concurso são de menor potencial ofensivo, qual o juizo competente para julgá-la? 
Concurso de crimes ocorre quando o agente mediante uma ou mais ações pratica mais de um crime. Ele pode ocorrer de maneira Material ( CP Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.), Formal ( CP Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior) ou Continuada ( CP Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.). 
Em se tratando de crimes de maior potencial ofensivo não há problema algum tendo em vista que o concurso será analisado no momento da dosimetria da pena.
Mas quando ele ocorrer com infrações de menor potencial ofensivo, aquelas em que a lei comina pena máxima não superior a 2 anos  (Lei 9.099/95 Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.).

Conforme entendimento do egrégio STF: "Havendo concurso de infrações penais, que isoladamente sejam consideradas de menor potencial ofensivo, deixam de sê-lo, levando-se em consideração, em abstrato, a soma das penas ou o acréscimo, em virtude desse concurso" (HC 80.811, DJU 23/03/02)." (TJDFT, CCP 2003 00 2 006572-3, Rel. Des. Lecir Manoel da Luz, j. 17.12.2003; in DJU de 10.03.2004.) 

A propósito, sobre o assunto, doutrinam Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes:

"No concurso de material de crimes (CP, art. 69), se a soma das penas máximas (de cada crime) excede de dois anos, não há espaço para os Juizados (segundo a doutrina predominante).

No caso de concurso formal ou crime continuado, a jurisprudência do STJ adota posição no sentido de que o aumento deve ser computado. Isso é inequívoco no que se relaciona com a suspensão condicional do processo, consoante enunciada da Súmula 243 do STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.

Aplicado o teor da súmula ao âmbito dos Juizados, se com o aumento decorrente dessas duas últimas causas a pena extrapola o limite de dois anos, não se trata de fato de competência."

(GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados Especiais Criminais, 4.ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo, Editora RT, 2002, p. 380-381.)

Neste mesmo sentido, assim se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal:

"Habeas corpus." Incompetência do Juizado especial criminal. Havendo concurso de infrações penais, que isoladamente sejam consideradas de menor potencial ofensivo, deixam de sê-lo, levando-se em consideração, em abstrato, a soma das penas ou o acréscimo, em virtude desse concurso. "Habeas corpus" deferido, para declarar a incompetência do Juizado especial criminal, e determinar que os autos sejam encaminhados à Justiça Estadual comum." (STF, 1.ª Turma, HC 80811/PR, Rel. Min. Moreira Alves, j, 08.05.2001; in DJU de 22.03.2002).

Neste mesmo diapasão, vem decidindo o TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI 9.099/1995 E LEI 10.259/2001.

1. A Lei 10.259/2001, em seu artigo 2.º, parágrafo único, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo como sendo crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, ou multa, derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, ampliando, destarte, o conceito de tais crimes também no âmbito dos juizados estaduais. Assim, tem-se que, em regra, todos os crimes, com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, são da competência do Juizado Especial.

2. Para definir-se a pena máxima, as causas de aumento e diminuição da pena, bem como as majorantes decorrentes das regras do concurso formal ou crime continuado, devem ser levadas em conta. No concurso material de crimes, de que trata o art. 69 do Código Penal, não se reconhecerá da competência dos Juizados se a soma das penas máximas dos crimes extrapola o novo limite de dois anos.

3. A Lei 9.099/95, com a nova concepção de infração de menor potencial ofensivo, aplica-se aos crimes sujeitos a procedimento especial - não ressalvados pela lei 10.259/01 -, inclusive às ações penais de iniciativa exclusivamente privada, ainda que tenham sido instauradas antes da vigência da Lei 10.259/01. A única exceção a ser observada quanto à competência dos Juizados Especiais Criminais diz respeito aos feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, devendo, nesse particular, aplicar-se o princípio da especialidade, prevalecendo a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei 8185/91, alterada pela Lei 9.699/98)." (TJDFT, CCP 2003 00 2 002582-6, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, j. 14.05.2003; in DJU de 03.09.2003.)